Segundo o relator, o entendimento da Corte Regional, que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante a Reclamante tenha atuado como camareira de motel, fazendo limpeza de banheiros de uso público, parece contrariar o item II da Súmula nº 448 desta Corte. Assim, deu provimento ao agravo, por aparente contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

Veja o voto:

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão:

“1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E SANITÁRIOS. RECOLHIMENTO E SEPARAÇÃO DE ROUPAS DE CAMA. MOTEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PPP. CTPS: O Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE) prevê a insalubridade, em grau máximo, para o trabalho em contato permanente com “esgotos (galerias e tanques)” e 1ixo urbano (coleta e industrialização)”, sendo evidente a possibilidade de enquadramento das atividades supracitadas nessa norma. As tarefas da reclamante – limpeza de quartos, banheiros, recolhimento e separação de roupas de cama de motel -, não se subsumem à hipótese normativa. Notadamente considerando que a reclamante recebeu EPIs e treinamento para usá-los (laudo, f. 228). Não há no laudo fundamento plausível para declarar a ineficácia dos EPIs. As partes nada disseram a respeito do uso de drogas injetáveis pelos frequentadores do estabelecimento, afastando a credibilidade do laudo que equipara os afazeres da reclamante ao manuseio de lixo hospitalar (quesito 7, f. 236). 0 vencimento do prazo de validade da touca, por si só, não evidencia ausência de proteção ao agente biológico (quesito 1, f. 237). 0 registro de entrega de novo par de luvas em 28.set.2011 (f. 66) evidencia a substituição dos equipamentos, quando necessária” (fls. 359/360).

Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamante insiste no processamento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.

Argumenta que, “conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, através do item II, de sua Súmula 448, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de motéis e hotéis, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de Insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano” (fl. 383).

Aduz que “o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem reconhece que a recorrente era camareira de motel e suas tarefas eram a limpeza de quartos, banheiros, recolhimento e separação de roupas de cama de motel, mas considerou que estas atividades não são insalubres” e que “completa o acordão que, só seriam insalubres estas atividades, se houvesse uso de drogas injetáveis pelos frequentadores do estabelecimento (…), só assim o trabalho em motel poderia se equiparar a lixo hospitalar, o que vai de encontro à Súmula 448, II, do TST” (fl. 383 – destaques no original).

Assevera que “o relato do perito do Juízo coincide com o consignado na r. decisão recorrida quanto aos afazeres da recorrente, que era o recolhimento do lixo e contatos de rotina com sangue, fezes nos lençóis, seringas, líquidos variados em quartos frequentados por público variado” (fl. 383 – negrito no original).

A Súmula nº 448 do TST é do seguinte teor: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”

A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar casos similares, nos quais camareiras atuam na limpeza de banheiros de uso público, tem aplicado o item II do verbete acima transcrito, como demonstram os seguintes julgados:

“RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. O Juízo a quo indeferiu a pretensão do Sindicato, sob o fundamento de que a limpeza de banheiros de hotéis não se assemelha à higienização de banheiros de grande circulação, como os públicos, onde há trânsito de inúmeras pessoas não identificáveis. Entendeu, por conseguinte, que as atividades desenvolvidas pelos substituídos se enquadrariam na mesma modalidade do labor em residências e escritório. Analisando casos semelhantes aos dos autos, o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é o de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE – , já que o estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Incidência da Súmula n.º 448, II, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR – 878-98.2014.5.21.0041 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CAMAREIRAS. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. As atividades de limpeza de banheiros de uso público e o manuseio de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 832-35.2014.5.21.0001 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016).

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E COLETA DE LIXO. HOTELARIA. Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 1. -A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.- – Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 2. Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel de grande circulação de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 3. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-RR-324-22.2010.5.04.0351, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 3.10.2014).

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE HOTEL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4 DA SBDI-1 DO TST. De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalhador que tem contato permanente com lixo urbano tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Por essa razão, esta Corte tem entendido não se aplicar o item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 quando se trata de higienização de banheiros situados em local de grande circulação de pessoas e da respectiva coleta de lixo, e não de mera coleta de lixo de residências e escritórios. Desse modo, restando revelado no acórdão regional que -as atividades da Reclamante como Auxiliar de Limpeza consistiam na limpeza do piso do salão do centro de eventos da ré com vassoura do tipo bruxa, pano, rodo e desengraxante alcalino, e na limpeza e coleta do lixo de dois banheiros de uso do público com cerca de dez vasos sanitários cada um, além de um banheiro da área administrativa, com utilização de água sanitária e desinfetante-, conclui-se que a reclamante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ED-RR-582-32.2010.5.04.0351, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14.11.2013).

“RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CARACTERIZAÇÃO – LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE CENTRO DE EVENTOS DE HOTEL – GRANDE FLUXO DE PESSOAS – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, II, DA SBDI-1. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo o trabalhador que tenha contato permanente com -lixo urbano (coleta e industrialização)-. A Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1, por sua vez, estabelece que -A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho-. Neste aspecto, é necessário diferenciar o manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional de insalubridade) do lixo doméstico (o qual não dá direito à percepção do adicional). Esta Corte vem entendendo que a limpeza de banheiro público em que há grande circulação de pessoas dá azo ao pagamento do adicional de insalubridade, desde que constatado por perícia, não sendo afastado pela Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 desta Corte. Esta é a hipótese dos autos, em que a reclamante era obrigada ao recolhimento de lixo e limpeza de banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que contava com seis banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa circulação de pessoas, valendo observar que a perícia concluiu pela existência de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ARR – 746-94.2010.5.04.0351 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 07/03/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013).

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 448, II/TST. 2. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, “CAPUT” e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” (Súmula 448, II/TST). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a Autora trabalhava na limpeza e higienização de vasos sanitários dos quartos dos hóspedes (hotel). Nesse contexto fático, deve ser mantido o pagamento do adicional pretendido, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas” (RR-20235-25.2014.5.04.0304, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8.4.2016).

“PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. […] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E COLETA DE LIXO. HOTELARIA. Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 1. “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano” – Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 2. Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de limpeza e higienização, inclusive de banheiros, dos quartos destinados aos hóspedes do hotel, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 3. Recurso de revista de que não se conhece” (RR-69100-49.2009.5.04.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 20.2.2015).

No caso em análise, o entendimento da Corte Regional, que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante a Reclamante tenha atuado como camareira de motel, fazendo limpeza de banheiros de uso público, parece contrariar o item II da Súmula nº 448 desta Corte.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por aparente contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-2756-08.2013.5.03.0134

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