A atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda até a vigência da Lei 9.032/1995. Processo: 0155677-78.2015.4.02.5117/TRF2
O autor pugna pela concessão da aposentadoria especial com o pagamento dos atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo. O autor alegou que trabalhou certo período como vigilante de patrimônio, com porte permanente de arma de fogo. Requereu o autor a reforma da sentença pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei 9.032/95, ao argumento de que comprovou ter laborado com porte de arma, no exercício da atividade de vigilante.
Veja o voto:
Conforme relatado, o autor objetiva a concessão da aposentadoria (espécie 46), com o pagamento de atrasdis desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER (26/11/2012), com o reconhecimento da especialidade do período 29/04/1995 a 21/05/2012, no qual laborou como vigilante, com porte de arma de fogo.
Não obstante, o douto Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial, com todos os consectários do reconhecimento, op período laborado pelo autor entre 29/04/1995 a 05/03/1997.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente apelo, por meio do qual requer a concessão da aposentadoria especial desde a DER (26/11/2012) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2012.
De fato, assiste razão ao autor.
Desde longa data, o trabalho prestado sob condições especiais – ou seja, com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – confere ao segurado o direito à aposentadoria especial na forma prevista na legislação previdenciária.
Considerou o legislador, com elogiável ponderação, que o trabalhador exposto, por um longo período no ambiente de trabalho, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudicias à saúde ou à integridade física, mereceria aposentar-se um pouco mais cedo .
Para tanto, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento na categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para ruído ( nível de pressão sonora elevado) e o calor; ou b) através da comprovação de efetiva a agentes nocivos do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
Havia desta forma, uma presunção legal de que a atividade enquadrada nas normas regulamentadoras ensejava a caracterização como tempo especial, exceto para o ruído e o calor, pois o Decreto 83.080/79 exigia a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo mencionado, por meio da apresentação Laudo técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação do Laudo Técnico. Neste sentido o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão suscitada, de forma clara e explícita, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador. 2. É permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/1998. 3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 5. Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento. 6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (RESP 200500458045, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – QUINTA TURMA, 26/06/2006) (Grifei).
Deste modo, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o segurado laborou por todo o período de 29/04/1995 até 21/05/2012, em condições especiais, sendo-lhe possível a concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/12/2012) como requerido.
Nesse passo, em que pese o entendimento adotado pelo Magistrado sentenciante no sentido da impossibilidade do reconhecimento do período posterior a 05/03/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls.23/25, colacionado novamente ás fls. 78/80, no entanto, é claro no sentido de que o demandante laborou junto à pessoa jurídica SBIL SEGURANÇA BANCÁRIA E INDÚSTRIA LTDA, exercendo a função de “vigilante”, tendo tal documento relatado que as atividades por ele desenvolvidas consistiam em vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leias e regulamentos; recepcionar e controlar movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio, e que o mesmo usava arma calibre 38 (fls. 23 e 78).
A corroborar tal entendimento, o julgado colacionado, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE D E ADMISSÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DESPESAS. 1. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ”a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. 2. No caso concreto, a juntada aos autos de início razoável de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural (segurado especial) no período em questão, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 4. A atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda até a vigência da Lei 9.032/1995. Tal equiparação, contudo, somente se afigura possível mediante comprovação de que o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo. Precedentes. 5. Posteriormente à vigência da Lei 9.032/1995, em ajuste ao entendimento do relator, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – como o uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo -, mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030 expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador até 05/03/1997 (anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997), e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia judicial (Lei 9.528/1997). 6. Considerando-se o período rural (segurado especial) e os intervalos especiais (com conversão em tempo comum pelo fator 1.4 – um ponto quatro), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, ao autor, a partir do requerimento administrativo. 7. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). 9. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 10. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte (itens 7 e 8). (AC 00373908020034013800 JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA TRF1 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS e-DJF1 DATA:31/03/2016 PAGINA).
Em sendo assim, carece de respaldo o entendimento adotado pelo douto juízo a quo no sentido de que “(…) para períodos posteriores a 06/03/1997, exige-se, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes de risco por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (item “c”). A documentação acostada aos autos, porém, não basta para comprovar a especialidade. Com efeito, o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 78 a 80 não se revela suficiente, nos termos da legislação de regência, para demonstrar o exercício de atividade profissional em condições especiais. Os demais documentos apresentados pelo demandante, por sua vez, nada acrescentam à questão.(…)”.(fl. 111).
Nesse passo, esclareça-se que a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base em dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Assim, ressalta-se que o já citado PPP, apresentado ao feito, pelo autor, foi devidamente lavrado com a observância das exigências previstas na legislação, nele constando os nomes dos responsáveis técnicos e a assinatura do representante legal da pessoa jurídica empregadora, não havendo qualquer impeditivo para o reconhecimento do trabalho como especial no período pleiteado.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, restou demonstrado claramente que os lapsos compreendidos de 29/04/1995 até 21/05/2012 podem ser caracterizados como especiais, fazendo jus o segurado ao benefício de aposentadoria especial, eis que, mediante o acréscimo dos períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS (13/01/1986 a 28/04/1955 – fl.84), observa-se que o requerente perfaz mais de 25 anos de labor especial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, reformando-se a r. sentença, reconhecendo a especialidade do intervalo de 29/04/1995 até 21/05/2012, julgar procedente o pedido autoral, determinando-se, por conseguinte, a condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor, WALDINAR FERREIRA DOS SANTOS, desde a DER (26/11/2012 – fl.12). Sobre as parcelas em atraso, devem incindir juros de mora e correção monetária das parcelas, consoante determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Fonte: 0155677-78.2015.4.02.5117 TRF2
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